DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE FERNANDO COSTA BRITO, contra acórdão do … — HC HC 1036656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE FERNANDO COSTA BRITO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) a "gritante contradição entre o relato da vítima e a prova pericial objetiva não apenas fragiliza a materialidade do delito na sua suposta gravidade, como também lança dúvida fundamental sobre a credibilidade da narrativa da vítima quanto aos aspectos mais graves da agressão" (e-STJ, fl.
- 8); b) "como pode o Poder Judiciário, em nome da garantia da ordem pública e do resguardo da integridade física e psicológica da vítima, manter a prisão de um indivíduo quando a própria vítima, em declaração formal, afirma não sentir medo e não desejar medidas protetivas " (e-STj, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE FERNANDO COSTA BRITO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 129, §13º, do Código Penal.
Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) a "gritante contradição entre o relato da vítima e a prova pericial objetiva não apenas fragiliza a materialidade do delito na sua suposta gravidade, como também lança dúvida fundamental sobre a credibilidade da narrativa da vítima quanto aos aspectos mais graves da agressão" (e-STJ, fl. 8); b) "como pode o Poder Judiciário, em nome da garantia da ordem pública e do resguardo da integridade física e psicológica da vítima, manter a prisão de um indivíduo quando a própria vítima, em declaração formal, afirma não sentir medo e não desejar medidas protetivas " (e-STj, fl. 10); c) "o paciente é primário e ostenta bons antecedentes" e "a lesão corporal constatada foi superficialíssima (escoriação no joelho)" (e-STJ, fl. 11); d) "o paciente se compromete a comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado e a cumprir rigorosamente as medidas cautelares que Vossa Excelência entender pertinentes" (e-STJ, fl. 13).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, com ou seu a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau decretou a prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, entendo que a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento e a fixação de medidas protetivas em favor da vítima são, no momento, adequadas e suficientes para restabelecer ou garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Campina Verde/MG.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.