DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO FABRICIO ZALESKI AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 31/07/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 414,1 kg de maconha (fls.
- Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a destacar a quantidade de entorpecente apreendido como justificativa para a segregação cautelar, em afronta ao art.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO FABRICIO ZALESKI AMORIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante em 31/07/2025 e teve sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 414,1 kg de maconha (fls. 4-5).
Sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a destacar a quantidade de entorpecente apreendido como justificativa para a segregação cautelar, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, do Código de Processo Penal (fls. 6-7).
Alega a ausência de contemporaneidade do periculum libertatis, uma vez que a fundamentação utilizada se baseia em dados pretéritos, sem indicar elementos atuais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, em violação ao art. 316 do Código de Processo Penal (fl. 7).
Afirma que houve violação ao princípio da isonomia, pois corréus em situação fática semelhante obtiveram liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, enquanto o paciente permanece segregado sem fundamentação concreta que justifique o tratamento desigual (fl. 8).
A defesa destaca que o paciente é primário, possui residência fixa, trabalho lícito como motorista de aplicativo, não ostenta antecedentes criminais e colaborou com a autoridade policial durante o interrogatório, o que afastaria o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 11-12).
No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 21-23).
A defesa também pleiteia a concessão de liminar para determinar a imediata soltura do paciente, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva (fls. 18-20).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
[trecho intermediário suprimido]
sido cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça.
5. Constatada a identidade fático-processual entre o paciente e os corréus, é de se deferir a pretendida extensão do benefício ora concedido.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas a serem fixadas pelo Juiz singular. Deferida a extensão dos benefícios dessa decisão aos corréus. (HC n. 541.527/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP já determinadas aos demais corréus na ação penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como à Vara Criminal de Araucária/PR.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.