DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em… — HC HC 1036662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de JADSON FAGUNDES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, tendo a sentença sido mantida em apelação criminal pelo TJ/ES (fls.
- Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante as Câmaras Criminais Reunidas do TJ/ES, inicialmente postulando absolvição por ausência de materialidade ante a não apreensão de drogas, em seguida emendando a inicial para suscitar quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular (fl.
Resultado indicado
O relator, em decisão monocrática, não conheceu da ação revisional; o agravo interno foi desprovido; e, em ulterior habeas corpus (HC 994313/ES), houve determinação de ofício desta Corte para que o Tribunal conhecesse e julgasse o pedido revisional, o que resultou no julgamento colegiado de improcedência (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo d e recurso próprio, com pedido de liminar impetrado em favor de JADSON FAGUNDES DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a sentença sido mantida em apelação criminal pelo TJ/ES (fls. 2; 39-48). Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante as Câmaras Criminais Reunidas do TJ/ES, inicialmente postulando absolvição por ausência de materialidade ante a não apreensão de drogas, em seguida emendando a inicial para suscitar quebra da cadeia de custódia de dados extraídos de aparelho celular (fl. 2-3). O relator, em decisão monocrática, não conheceu da ação revisional; o agravo interno foi desprovido; e, em ulterior habeas corpus (HC 994313/ES), houve determinação de ofício desta Corte para que o Tribunal conhecesse e julgasse o pedido revisional, o que resultou no julgamento colegiado de improcedência (fls. 3-4; 10-17).
Do ato apontado como coator, extrai-se que o acórdão das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade, conheceu e julgou improcedente a revisão criminal, assentando que a materialidade do crime de tráfico não depende exclusivamente da apreensão de drogas e pode ser demonstrada por outros elementos probatórios, como interceptações, relatórios policiais e depoimentos, concluindo, no caso concreto, pela suficiência de prova indireta robusta para manutenção da condenação (fls. 10-17). Constam do julgado revisional as referências normativas aos arts. 386, I, 621, III e 155, do Código de Processo Penal, e ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, além da indicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a saber: STF, ARE 1476455 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgamento em 15/04/2024; STF, HC 234725 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 19/12/2023; STJ, AgRg no HC 916.589/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgamento em 30/06/2025; STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgamento em 12/04/2023 (fls. 11, 16).
A sentença condenatória registra que a denúncia atribuiu ao acusado o comando do tráfico no bairro Castelo Branco, em Cariacica/ES, entre 2015 e 2018, inclusive com a gerência remota após mudança para Mantena/MG, e que, conquanto não haja apreensão de drogas nos autos, a materialidade
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ademais, ressalte-se que não se aplica o princípio da retroatividade às evoluções jurisprudenciais, como a que esta Corte promoveu ao julgar o HC n. 686.312, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, haja vista que, ao tempo da condenação do paciente, não era essa a interpretação vigente acerca da necessidade de apreensão de drogas para caracterização da materialidade do crime de tráfico de drogas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.