DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ADRIANO RIBEIRO, … — HC HC 1036664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ADRIANO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da apelação criminal nº 1500291-78.2020.8.26.0145.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 40 dias-multa, como incurso nos arts.
- 157, § 2º, II e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, e no art.
- 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ADRIANO RIBEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da apelação criminal nº 1500291-78.2020.8.26.0145.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 9 meses e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 40 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 2º, II e VI, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa sustenta que o reconhecimento do paciente pelas vítimas foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, tanto na fase policial quanto em juízo, sendo, portanto, inválido para fundamentar a condenação. Alega que as vítimas inicialmente afirmaram que os autores do delito estavam com os rostos cobertos, impossibilitando o reconhecimento, e que o reconhecimento posterior foi induzido pela exibição de fotografias do paciente pela polícia. Afirma ainda que as declarações das vítimas em juízo não foram categóricas quanto à identificação do paciente como autor do delito.
Quanto ao pedido liminar, a defesa pleiteia a suspensão do processo 1501834-22.2024.8.26.0228, uma vez que o paciente está na iminência de iniciar o cumprimento de pena baseada em provas produzidas em desconformidade com a legislação vigente.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo em razão da inobservância das formalidades legais no reconhecimento fotográfico e pessoal do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre assentar que a análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
pelas vítimas, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. 3. Eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação se a autoria delitiva estiver fundamentada em outros elementos de prova autônomos e judicializados.
(AgRg no HC n. 992.583/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025; grifamos)
Não fosse suficiente, a pretensão de reformar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem demandaria inevitavelmente nova incursão nas provas constantes dos autos, providência incompatível com a via estreita do ha beas corpus, especialmente em hipóteses em que a condenação já foi confirmada em sede de apelação criminal.
Dessa forma, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem requerida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.