ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- IRRETRATABILIDADE APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, como no caso em que a vítima comunica o delito às autoridades públicas responsáveis.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO CONTRA IRMÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. IRRETRATABILIDADE APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, como no caso em que a vítima comunica o delito às autoridades públicas responsáveis.
2. No caso, o irmão do paciente registrou ocorrência policial, indicou a autoria e apresentou provas do crime, o que demonstra seu interesse na persecução penal e configura representação válida.
3. A declaração do irmão do paciente, em juízo, de que não tinha interesse na condenação do réu é processualmente irrelevante, pois a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 102 do Código Penal.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ ALVES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação criminal n. 1.0000.24.519407-1/001).
Segundo consta dos autos, o paciente foi definitivamente condenado pelo crime do art. 155, caput, na forma do art. 70 (dois delitos), ambos do Código Penal (Apelação Criminal n. 1.0000.24.519407-1/001 - fls. 11/21). A condenação transitou em julgado em 30/4/2025 (fl. 389).
A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais alega que a condenação do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que um dos ofendidos, irmão do paciente, não teria oferecido representação, de modo que faltaria condição objetiva de procedibilidade quanto a esse delito, nos termos do art. 182, II, do Código Penal (fl. 5).
Argumenta que o ofendido não teria manifestado expressamente o interesse em ver seu irmão processado pelo crime, embora tenha apresentado notícia-crime com imagens das câmeras de vigilância que registraram o furto, o que deu causa à instauração do inquérito policial (fl. 8).
Ressalta que, na audiência de instrução, o ofendido declarou que não
[trecho intermediário suprimido]
"Comunicação de Serviço" vista em doc. n.º 02, fls. 10/12 anota que "a pessoa que aparece nas imagens é autor do furto e trata- se de pessoa de ANDRÉ LUIZ ALVES DA SILVA, (..), sendo este irmão da vítima Srº DERLI ALVES DA SILVA, (..)".
Foram realizados dois autos de reconhecimento (doc. n.º 02, fls. 16 e doc. n.º 05, fls. 03), tendo a vítima prestado declarações na DEPOL (doc. n.º 04, fls. 10 e doc. n.º 05, fls. 01).
Nesses termos, é induvidoso que o ofendido ofereceu notícia-crime contra seu irmão, do que se dessume seu interesse em vê-lo punido pelo furto, ao menos nesse momento, o que é suficiente para reconhecer a existência de representação válida.
No mais, o fato de o irmão do paciente, em juízo, haver afirmado não ter interesse na sua condenação é processualmente irrelevante, pois a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 102 do Código Penal.
Isso posto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.