DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO ITAMAR DE SOUSA L… — HC HC 1036667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO ITAMAR DE SOUSA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de feminicídio qualificado tentado.
- O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- 56/67, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FRANCISCO ITAMAR DE SOUSA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0627929-43.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de feminicídio qualificado tentado.
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 56/67, assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Francisco Tácido Santos Cavalcanti e Antônio Martins de Oliveira Filho, em favor de Francisco Itamar de Sousa Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás, que fixou e manteve a constrição provisória do paciente. Busca a defesa a revogação do decreto prisional, com ou sem adoção de providências menos gravosas, sustentando os impetrantes, para tanto, inidoneidade, desproporcionalidade e extemporaneidade da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) avaliar se o decreto prisional resguarda fundamentação idônea, proporcional e contemporânea; e (b) averiguar a possibilidade, ou não, de adoção de providências menos severas, com base na presença de condições subjetivas favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, ante a gravidade concreta do delito, representada pelo modus operandi, pelas ameaças proferidas às testemunhas e pela circunstância de fuga logo após o evento. 4. É que o paciente, inconformado com o fim do relacionamento de 20 (vinte) anos com A. A. S. L., teria passado a ameaçá-la e, no dia dos fatos, após ofendê-la em estado de embriaguez no local de trabalho, retornado com uma faca e desferido diversos golpes contra a ex-companheira. Dois homens chegaram a intervir, utilizando cadeiras para contê-lo até que o réu largasse a arma, momento em que o agente ainda teria os ameaçado antes de empreender fuga. 5. As condições favoráveis ao paciente, tais como primariedade e residência fixa, não constituem, por si só, um obstáculo à
[trecho intermediário suprimido]
tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos agravantes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. N ão há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 818.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.