DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILV… — HC HC 1036670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILVA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente como incurso no art.
- 11.343/06, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEVI ANDERSON DA SILVA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1046108-69.2015.8.26.0576.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 e absolvido em primeira instância.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Parquet estadual, para condenar o paciente como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 875 dias-multa. Confira-se a ementa do julgado (fl. 151):
"Apelação Criminal - TRÁFICO DE DROGAS, TRÁFICO DE INSUMOS e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Matéria preliminar. 1) Legalidade das atividades investigativas preliminares. Prova ilícita. Inocorrência. Interceptação telefônica. Meio de prova legítimo e adequado para debelar a estrutura atividade criminosa desenvolvidas pelos acusados. Respeitado o princípio da fundamentação e a cláusula de reserva jurisdicional. Denúncia anônima que contou com prévia investigação sobre os fatos para verificar a procedência das informações. Desnecessidade de perícia de voz. Legítima hipótese de delatio criminis postulatória. Inépcia da denúncia. Inocorrência, tanto sob o aspecto material quanto formal. Prisões em flagrante que aconteceram de maneira legítima em virtude de prévia investigação e ocorrência de crime. Inexistência de violação de domicílio. Inobservância do art. 212 do Código de Processo Penal. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Direito à não autoincriminação. Ausência de prejuízo. Ausência de ilegalidade até mesmo sob o enfoque material. No mérito, a prova se mostrou segura para a manutenção da condenação dos réus. Diligências investigativas que desmantelaram um complexo sistema organizacional voltado à prática do tráfico de drogas e insumos. Prova testemunhal segura. Interceptações telefônicas. Grupo organizado de forma estruturada, com divisões de tarefas. Recrudescimento da pena-base estabelecida. Necessidade. Gravidade concreta dos fatos praticados. Parcial provimento aos apelos (acusatório e defensivos). "
No presente writ, a defesa sustenta nulidade em razão da ausência de defesa técnica, pois houve desídia da Defensoria Pública estadual que deixou transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso contra o acórdão que condenou o paciente.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e a possibilidade do paciente aguardar o julgamento do feito em liberdade. No
[trecho intermediário suprimido]
qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.