DECISÃO TCHAISON PATRIK MACALI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1036671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TCHAISON PATRIK MACALI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) fundamentação genérica da preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida; b) ilicitude de provas por acesso indevido ao celular e coação para ingresso em domicílio; c) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito); d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Dispositivo À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão em que conhecido, denego a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
TCHAISON PATRIK MACALI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Habeas Corpus n. 5189991-26.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) fundamentação genérica da preventiva, baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida; b) ilicitude de provas por acesso indevido ao celular e coação para ingresso em domicílio; c) condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito); d) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a concessão da liberdade ao réu.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 624-627).
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, assim fundamentou, no que interessa (fl. 616, destaquei):
.. inicialmente observa-se que estão atendidos os pressupostos previstos no artigo 312 do CPP, pois há comprovação da materialidade delitiva e indícios de autoria quanto ao delito de tráfico, considerando os depoimentos colhidos no APF e auto de apreensão. De outra parte, em que pese a argumentação defensiva, resta evidenciada a necessidade da prisão cautelar. Embora o acusado não ostente antecedentes, observa se no caso gravidade em concreto do fato, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, que indica envolvimento em tráfico de larga escala, capaz de atingir um grande número de usuários. Também as circunstancias da prisão, com momento inicial da abordagem policial a indicar traficância, corrobora o entendimento quanto a gravidade em concreto do fato, a demonstrar a necessidade da prisão cautelar como mecanismo legal para estancar a atividade criminosa detectada, visando se assim preservar a ordem pública. Nesta linha, extrai se que condições pessoais
[trecho intermediário suprimido]
observo que o Tribunal de origem apenas referiu que "a análise aprofundada da prova em sede de habeas corpus não se faz possível, de modo que os elementos colacionados devem ser valorados somente pelo Juízo de origem, sob o risco de se antecipar o julgamento do mérito" (fl. 55).
Portanto, a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Além disso, sabe-se que dilação probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, na extensão em que conhecido, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.