DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON LOPES DOS SANTOS SILVA em que se apon… — HC HC 1036672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON LOPES DOS SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO.
- Recurso diante do indeferimento do benefício por ausência de merecimento.
- Necessidade de vivenciar as diversas etapas progressivas, aliada ao bom comportamento carcerário, especialmente diante de condenação por crime concretamente grave, permeado de violência e ameaça contra a pessoa, além de se verificar a prática de FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, com longa pena ainda a expiar.
- Vivência conturbada a recomendar a permanência sob o retiro atual como forma de melhor se aquilatar a evolução do comportamento no cárcere diante de interstício mais prolongado, sem registro de novas transgressões, antes de se conferir o livramento condicional.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON LOPES DOS SANTOS SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Recurso diante do indeferimento do benefício por ausência de merecimento. Necessidade de vivenciar as diversas etapas progressivas, aliada ao bom comportamento carcerário, especialmente diante de condenação por crime concretamente grave, permeado de violência e ameaça contra a pessoa, além de se verificar a prática de FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE, com longa pena ainda a expiar. Vivência conturbada a recomendar a permanência sob o retiro atual como forma de melhor se aquilatar a evolução do comportamento no cárcere diante de interstício mais prolongado, sem registro de novas transgressões, antes de se conferir o livramento condicional. Reeducando que ainda se encontra em regime FECHADO. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para comprovar a absorção da ensinança à qual submetido o recorrente, não servindo a convivência mais estreita com a sociedade como laboratório destinado a avaliar a recuperação de delinquente contumaz. Agravo improvido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária e as faltas disciplinares já foram reabilitadas, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do benefício.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Não bastasse a prática de crime concretamente grave, extrai-se a fls. 31 o registro de TRÊS faltas disciplinares de natureza GRAVE consistentes em desobediência, peculiaridade que, somada à reincidência, corrobora a conclusão sobre a odiosa resistência à assimilação das mais comezinhas regras ministradas durante o tempo de cárcere (fl. 11).
A jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.