DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FRANCA BITTENCOURT… — HC HC 1036674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FRANCA BITTENCOURT, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente na Casa de Custódia de Piraquara/PR, sob a acusação de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, munições de calibres distintos e relativa quantia em espécie.
- A decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública e na suposta participação do paciente em empreitada delitiva complexa e organizada.
- A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo baseada em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FRANCA BITTENCOURT, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Habeas Corpus n. 0094638-33.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente na Casa de Custódia de Piraquara/PR, sob a acusação de tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes, munições de calibres distintos e relativa quantia em espécie.
A decisão que manteve a prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantia da ordem pública e na suposta participação do paciente em empreitada delitiva complexa e organizada.
A defesa sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação adequada, sendo baseada em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e a possibilidade de reiteração delitiva, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada em afronta ao art. 282, § 6º, e ao art. 313, § 2º, ambos do Código de Processo Penal, que exigem fundamentação individualizada e proibição de antecipação de pena.
Argumenta que a quantidade de drogas apreendidas, embora expressiva, não é suficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, especialmente considerando que o paciente é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente responda em liberdade a ação penal, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 61-63) e as informações prestadas (fls. 69-86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90-97).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Igualmente, "A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas." (AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Por fim, vale destacar que "a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.