DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS VIEIRA JUNIO… — HC HC 1036676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS VIEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que no dia 23/05/2025, o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c art.
- A decisão foi mantida pela Corte Estadual, que denegou a ordem em habeas corpus de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEAN CARLOS VIEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que no dia 23/05/2025, o paciente foi preso em flagrante e teve a prisão preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/06. A decisão foi mantida pela Corte Estadual, que denegou a ordem em habeas corpus de fls. 15-23.
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, e que a vítima assinou termo de bem viver, além de não haver coabitação entre as partes, o que afastaria o risco iminente à vítima.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que, no caso concreto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
No caso, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado na garantia da ordem pública tendo em vista que o paciente teria agredido a vítima, sua companheira, com dois socos nas costas, além de trancá-la dentro de sua residência com as duas filhas menores e a teria ameaçado de morte, dizendo que enrolaria um colchão nela e a filha menor, com 9 anos de idade, e atearia fogo nas duas- fl. 85. Ressalte-se que, segundo o acórdão impugnado, conforme Folhas de Antecedentes Criminais juntadas: "foi decretada, em desfavor do paciente, uma medida protetiva de urgência anterior a favor da mesma vítima"- fl. 20.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso.
A propósito:
"A jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/03/2023).
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 846.289/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/10/2023); (AgRg no HC n. 776.045/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023); (AgRg no HC n. 777.387/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.)(AgRg no HC n. 793.034/SP, Minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023).
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.