DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PIERRE GARIBAL… — HC HC 1036690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PIERRE GARIBALDI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que, em decisão proferida em 06/05/2025, no bojo do Processo de Execução Penal n.
- 0195145-05.2018.8.21.0001, o juízo do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que dispensou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo ministerial provido para [trecho intermediário suprimido] regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10636, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS PIERRE GARIBALDI contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8004114-07.2025.8.21.0001/RS.
Consta que, em decisão proferida em 06/05/2025, no bojo do Processo de Execução Penal n. 0195145-05.2018.8.21.0001, o juízo do 1º Juizado da 2ª Vara de Execuções Criminais de Porto Alegre, que dispensou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime (e-STJ fls. 41/49).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para, cassada a decisão agravada, determinar-se a realização do exame criminológico, com vistas à reanálise do pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
Agravo de execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime prisional de apenado condenado por crime de roubo majorado, com pena de 7 anos e 8 meses de reclusão, com fundamento na inaplicabilidade retroativa da Lei nº 14.843/2024 por se tratar de norma de natureza penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
Necessidade de realização de exame criminológico para progressão de regime prisional após a vigência da Lei nº 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, tornando obrigatória a realização do exame para aferição do requisito subjetivo, e sua aplicabilidade a fatos anteriores à sua vigência.
III. Razões de decidir
A Lei n.º 14.843/2024 alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, estabelecendo que "em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico". Embora tenha sido questionada sua constitucionalidade por meio da ADI n.º 7.672, não houve decisão liminar suspendendo seus efeitos, permanecendo em plena vigência. Por se tratar de norma processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso, independentemente da data do crime, conforme o princípio do tempus regit actum. A gravidade do delito (roubo majorado) e o regime inicial fechado justificam a necessidade de avaliação técnica das condições subjetivas do apenado para progressão ao regime mais brando.
IV. Dispositivo e tese
Agravo ministerial provido para
[trecho intermediário suprimido]
regime.
Confrontado o entendimento desta Corte sobre o tema com o julgado impugnado, vê-se que a ordem de realização de exame criminológico fundamentou-se apenas na gravidade abstrata do delito cometido e na literalidade da nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, dada pela Lei n. 14.843/2024, que não retroage ao presente caso, sem indicar, portanto, qualquer elemento concreto ocorrido durante a execução que justifique a realização do exame criminológico.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que dispensou a realização de exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.