DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERLEY AGUIAR BUDEK contra acórdão proferid… — HC HC 1036693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERLEY AGUIAR BUDEK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal Nº 9000504-73.2025.4.04.7000.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular rescindiu o acordo de não persecução penal (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15056, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERLEY AGUIAR BUDEK contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO nos Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal Nº 9000504-73.2025.4.04.7000.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular rescindiu o acordo de não persecução penal (e-STJ fls. 41/42).
A Corte de origem manteve a decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 35):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). OMISSÃO. INTIMAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. EMBARGOS REJEITADOS.
Irresignada, a defesa pleiteia a anulação da execução do acordo de não persecução penal, dada a não assistência do paciente por meio de defesa técnica, a ausência de intimação válida para o pagamento das parcelas em atraso, bem como para se manifestar acerca do pleito ministerial de rescisão do acordo.
Requer, assim, "a concessão imediata da ordem, de forma monocrática, para anular todo o procedimento de execução do acordo de não persecução penal, determinando-se o seu reinício, com a necessária assistência de defesa técnica e com a realização das intimações dentro das formas regulamentadas pelo CNJ e pelo TRF4 e, alternativamente, a devolução dos autos à c. Turma julgadora do TRF4 para a análise do cumprimento parcial do acordo e, em consequência, a sua não rescisão" (e-STJ fl. 26).
Indeferida a liminar, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É relatório.
Decido.
Na hipótese, salienta a Corte de origem que (e-STJ fls. 45/47):
f ormado o processo de Execução de Acordo de Não Persecução Penal 5010308-12.2020.4.04.7000, em 10/03/2020 WANDERLEY AGUIAR BUDEK foi intimado para iniciar o pagamento da primeira parcela referente à reparação do dano (uma das condições impostas no acordo), com vencimento em 15/04/2020 (seq. 1.3): .. Em 18/05/2020 foi solicitado a WANDERLEY AGUIAR BUDEK que iniciasse o pagamento, e em 27/05/2020 o agravante noticiou a impossibilidade na sua realização por conta do fechamento dos bancos em virtude da pandemia do Covid-19 (seq. 1.9). Em 26/08/2020, considerando a retomada dos serviços bancários, o Juízo da Execução determinou a intimação pessoal de WANDERLEY AGUIAR BUDEK para pagar as parcelas vencidas (abril, maio, junho, julho e agosto/2020), montante de R$ 1.060,00, no prazo de 10 dias. Na oportunidade, foi advertido para adimplir, regularmente, no dia 15 de cada mês, sob pena de rescisão do ANPP (seq. 1.15). Intimado pessoalmente, WANDERLEY AGUIAR BUDEK provou, em 21/10/2020, o
[trecho intermediário suprimido]
WANDERLEY AGUIAR BUDEK já havia sido intimado pessoalmente no dia 16/06/2021 (seqs. 1.23, 1.25 e 1.26)" (e-STJ fl. 48).
Em conjuntura assemelhada, já frisou o Superior Tribunal de Justiça " n ão ser necessária a intimação por edital do compromissário antes da rescisão do ANPP em caso de descumprimento das condições pactuadas. .. O art. 28-A, § 10, do Código de Processo Penal não exige a prévia oitiva do investigado para a rescisão do ANPP" (AgRg no REsp n. 2.089.092/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025.)
Por fim, é imperioso destacar que o pleito de reconhecimento do cumprimento parcial das condições impostas no acordo de não persecução penal não foi sequer submetida à Corte de origem, de forma que não há que se falar na identificação de constrangimento ilegal quer permitisse a devolução dos autos para a apreciação de tal pleito.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.