DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO D OLIVO, no qual … — HC HC 1036695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO D OLIVO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.
- O paciente "foi preso em flagrante na data de 16 de agosto de 2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 311 e 330 ambos do CP e art.
- 182), sendo a denúncia recebida em 22/9/2025.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem denegada, com o parecer.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO D OLIVO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO DO SUL.
O paciente "foi preso em flagrante na data de 16 de agosto de 2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 311 e 330 ambos do CP e art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei 11.343/06" (fl. 182), sendo a denúncia recebida em 22/9/2025.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (fl. 26):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PREENCHIDOS - TENTATIVA DE FUGA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DEMAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
A manutenção da prisão preventiva se faz necessária quando demonstrados os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam o fumus comissi delicti (a existência de prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública) ao se considerar a grande quantidade de entorpecente transportada (312,9 Kg de maconha), em contexto de tráfico interestadual, bem como as circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, mediante perseguição policial após a fuga do paciente e a e a ausência de vinculação do paciente com o distrito da culpa, posto que reside no Estado do Paraná.
Demais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não autorizam a sua colocação em liberdade, quando presentes os requisitos que autorizam a segregação e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Ordem denegada, com o parecer.
A petição inicial expõe a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.
O impetrante aduz, em suma, que o paciente "é primário, não há qualquer indício que integre associação ou organização criminosa. Destarte, não há nenhum elemento que demonstre um possível perigo gerado por seu estado de liberdade, tal como exigido pelo art. 312, do Código de Processo Penal. Há, assim, evidente desproporcionalidade da medida no caso em questão, pois ausentes requisitos legais para a decretação da preventiva" (fl. 14).
Alega-se também que "competia a autoridade tida como coatora, enfrentar a regra impositiva de tal dispositivo, demonstrando a inviabilidade da substituição e
[trecho intermediário suprimido]
Supremo Tribunal Federal já concluiu que "mostra-se idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente evidenciada pela quantidade, variedade e natureza da droga apreendida" (HC n. 210.563 AgR, relator Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
De igual modo, em razão da quantidade de droga apreendida, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.