DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKY ALMEIDA DE MORAIS, … — HC HC 1036697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKY ALMEIDA DE MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art.
- 312 do CPP e a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, porquanto baseado na gravidade abstrata do delito.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIKY ALMEIDA DE MORAIS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL (HC n. 1414232-51.2025.8.12.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e a inidoneidade da fundamentação utilizada no decreto de prisão, porquanto baseado na gravidade abstrata do delito.
Argumenta que o paciente é primário, com bons antecedentes, possui residência fixa e exerce ocupação lícita, tendo confessado que atuava como mero transportador (mula), o que evidencia sua atuação periférica na cadeia delitiva.
Aduz que não restou demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar do acusado.
Afirma que o mero uso de veículo adaptado não induz, por si só, o reconhecimento da inserção do agente em organização criminosa, mormente porque o denominado fundo falso inserido em veículos é fato característico nas situações envolvendo meros transportadores.
Assevera que a constrição cautelar do paciente é medida desproporcional, notadamente porque preenche todos os requisitos para o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Salienta a suficiência e adequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, de modo a autorizar o acusado a aguardar o julgamento do feito em liberdade.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito da impetração.
A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do
[trecho intermediário suprimido]
caso. Confira-se : AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o paciente possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via eleita, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda se dará em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.