ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1036699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de ha beas corpus.
- A questão em discussão consiste em definir o momento em que a hediondez do delito deve ser verificada para fins de concessão da comutação de pena.
Resultado indicado
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117.938, Primeira Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL. HEDIONDEZ DO CRIME. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO COMO PARÂMETRO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de ha beas corpus.
2. A questão em discussão consiste em definir o momento em que a hediondez do delito deve ser verificada para fins de concessão da comutação de pena.
3. Não se verifica ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual a natureza do delito, para fins de indulto ou comutação de pena, deve ser aferida na data da edição do respectivo decreto presidencial, independentemente da classificação legal do crime à época de sua prática.
4. Prevalece o entendimento de que os atos de clemência têm natureza discricionária e estão restritos aos critérios e condições estabelecidos pelo Presidente da República, não havendo falar em violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa quando o benefício é negado nos estritos limites da norma que os instituiu.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI agrava da decisão que não conheceu deste habeas corpus, no qual pleiteava o reconhecimento do direito à comutação de penas prevista no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024.
Sustenta a defesa, em preliminar, a nulidade do julgado, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade.
No mérito, sustenta que o crime considerado hediondo foi cometido em 2015, época em que não possuía essa natureza, e que a alteração legislativa não pode retroagir para prejudicar o sentenciado, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal).
Aduz que o Decreto nº 12.338/2024 não contém previsão expressa que restrinja o benefício com base na natureza do delito à data de publicação do decreto, motivo pelo qual não se pode exigir interpretação extensiva ou criar
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998.
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Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
(HC 117.938, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/2/2014).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.