DECISÃO KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Jus… — HC HC 1036699
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A defesa se insurge contra a cassação da comutação de penas do paciente, anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau.
- Informa que o apenado foi condenado por roubo majorado, em 2015 e que o Tribunal se baseou em alegada inobservância de frações e em "crimes impeditivos" para cassar o benefício.
- 157, § 2º, V, do Código Penal, na data de 2015, somente teve a natureza hedionda introduzida pela Lei n.
Resultado indicado
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito. (HC 117.938, Primeira Turma, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa se insurge contra a cassação da comutação de penas do paciente, anteriormente concedida pelo juízo de primeiro grau.
Informa que o apenado foi condenado por roubo majorado, em 2015 e que o Tribunal se baseou em alegada inobservância de frações e em "crimes impeditivos" para cassar o benefício.
Aduz que a condenação pelo art. 157, § 2º, V, do Código Penal, na data de 2015, somente teve a natureza hedionda introduzida pela Lei n. 13.964/2019, sendo que a lei penal mais gravosa não pode retroagir com reflexos executórios, sendo inadmissível restringir a comutação com base em qualificação legal superveniente.
Requer, por isso, o restabelecimento da decisão que deferiu a comutação com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
Decido.
O acórdão recorrido assim se pronunciou sobre a controvérsia (fl. 10):
Agravo de Execução Penal Comutação de pena Pleito formulado com fundamento no Decreto nº 12.338/2024. Natureza hedionda do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima não observada. Fato praticado anteriormente à Lei nº 13.964/2019. Aferição da hediondez a ser realizada na data da publicação do Decreto. Necessidade de desconto de dois terços da somatória das penas relativas aos crimes impeditivos e de um quarto da relativa ao crime comum até 24/12/2024. Decreto Artigo 7ª e parágrafo único do Decreto. Inocorrência. Requisito para a comutação não preenchido. Decisão reformada. Recurso ministerial provido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a elegibilidade para a comutação depende das condições estabelecidas no decreto vigente à época do pedido.
Prevalece o entendimento de que, uma vez que o perdão é ato discricionário do Presidente da República, a hediondez do delito, para fins de declaração do indulto e comutação, é aferida na data da edição do respectivo decreto, independente da classificação legal dessa natureza no momento da prática delituosa.
Assim, a "data da edição do decreto presidencial é o parâmetro legítimo para aferição da hediondez do delito, para fins de aplicação dos requisitos previstos no próprio decreto" (AgRg no HC n. 1.014.986/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Aplica-se ao caso a compreensão já exteriorizada pelo colegiado, de que:
.. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão
[trecho intermediário suprimido]
E PROCESSO PENAL. NÃO ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS 8.072/1990 e 8.930/1994. INDULTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N.º 2.838/1998.
..
Tratando-se o indulto de ato discricionário do Presidente da República, restrito, portanto, às condições estabelecidas em decreto presidencial, a vedação de sua concessão aos apenados por crimes hediondos, ainda que cometidos antes da vigência das Leis 8.072/1990 e 8.930/1994, não configura violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Precedentes.
3. A aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito. Precedentes.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
(HC 117.938, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/2/2014).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.