DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SILVA DE SOUZA em … — HC HC 1036704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SILVA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A defesa aduz que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem dados concretos do periculum libertatis e sem análise individualizada das condições pessoais.
- Sustenta que a conclusão pelo tráfico interestadual se deu com base, apenas, no relato dos policiais envolvidos na apreensão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO SILVA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aduz que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem dados concretos do periculum libertatis e sem análise individualizada das condições pessoais.
Sustenta que a conclusão pelo tráfico interestadual se deu com base, apenas, no relato dos policiais envolvidos na apreensão.
Argumenta que a droga apreendida, possui "baixo grau de lesividade" e que o paciente teria atuado como mera "mula" do tráfico.
Acrescenta que não houve fundamentação adequada para afastar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 38-39, grifei):
Compulsando os autos, observa-se, nesse momento, a presença dos requisitos ensejadores da decretação de prisão preventiva do(s) autuado(s). Passo a analisar cada um deles.
Em relação ao fumus comissi delicti, a materialidade e autoria do delito restaram evidenciadas pelo boletim de ocorrência (id. 105175102060, declarações das testemunhas, presentes no APFD (id. 10517510205), auto de apreensão (id. 10517510224) e exames toxicológicos preliminares (id. 10517510228, 10517510229 e 10517510230), nos quais se constatou que o material apreendido se comportou como maconha.
A respeito das alegações da Defesa do autuado THIAGO, extraio do boletim de ocorrência que a abordagem policial ocorreu em virtude
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.