DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA, pronunciado pela … — HC HC 1036705
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA, pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal), nos autos da Ação Penal n.
- 0002387-84.2024.8.16.0176, da Vara Criminal da comarca de Wenceslau Braz/PR.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 5/9/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ODAIR JOSE CARVALHO DA SILVA, pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, IV e VIII, do Código Penal), nos autos da Ação Penal n. 0002387-84.2024.8.16.0176, da Vara Criminal da comarca de Wenceslau Braz/PR.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 5/9/2025, denegou a ordem de habeas corpus (HC n. 0079606-85.2025.8.16.0000 - fls. 34/43).
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva do paciente, ratificada pela sentença de pronúncia, carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram apresentados elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a medida extrema, em afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal (fls. 12/19).
Menciona que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, condições pessoais que reforçam a desnecessidade da prisão preventiva, especialmente considerando que a instrução processual já foi encerrada sem intercorrências (fls. 13/16).
Aduz que a gravidade abstrata do delito e o modus operandi, por si sós, não são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, sendo necessária a demonstração de perigo concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que não teria sido feito no caso em análise (fls. 16/18).
Defende que a prisão preventiva, na atual fase processual, configura antecipação de pena, em violação do princípio da presunção de inocência, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes para acautelar os fins do processo (fls. 28/30).
Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fl. 32). No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, garantindo ao paciente o direito de aguardar em liberdade o desfecho da ação penal, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 33).
É o relatório.
O writ não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do
[trecho intermediário suprimido]
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 940.170/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024; e AgRg no RHC n. 192.072/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/8/2024.
Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva, pois, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.