DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UDELINA MACIEL DE GOIS em que se aponta como a… — HC HC 1036709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UDELINA MACIEL DE GOIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de enfermidade que acomete a sentenciada.
- Relatório de saúde indicando que a agravante vem recebendo tratamentos médicos adequados desde seu ingresso na unidade, passando por atendimentos especializados, exames ocasionais e periódicos e prescrições de medicamentos.
- Cuidados médicos promovidos à sentenciada sempre que solicitado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de UDELINA MACIEL DE GOIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. Decisão que indeferiu o pedido de concessão de prisão domiciliar em razão de enfermidade que acomete a sentenciada. Recurso defensivo. Requisitos não preenchidos. Relatório de saúde indicando que a agravante vem recebendo tratamentos médicos adequados desde seu ingresso na unidade, passando por atendimentos especializados, exames ocasionais e periódicos e prescrições de medicamentos. Cuidados médicos promovidos à sentenciada sempre que solicitado. Não comprovada a necessidade de tratamento fora do ambiente prisional. Negado provimento ao recurso.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a paciente deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que " .. apresenta histórico de tuberculose, e outras infecções pulmonares, onde sofre grandes riscos de complicações .. " (fl. 3), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Consta do relatório de saúde emitido em 17.07.2025 que a agravante vem recebendo tratamentos médicos adequados desde seu ingresso na unidade, em 20.03.2021, passando por atendimentos especializados, exames ocasionais e periódicos e prescrições de medicamentos. Conforme relatado, diante de sua idade e obesidade, ela apresenta "moderada incapacidade funcional", sendo parcialmente dependente de ajuda para realizar as Atividades Instrumentais de Vida Diária (AIVD), e que os cuidados médicos são promovidos à sentenciada sempre que solicitado (fls. 11/14).
Embora conste do histórico da agravante que ela passou por hospitalização durante sua última saída temporária, foi informado que ela apresentava "bom estado geral" e constatado
[trecho intermediário suprimido]
à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.