DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1036710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ANDERSON AMARAL MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo.
- Os embargos infringentes não foram acolhidos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL ANDERSON AMARAL MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Os embargos infringentes não foram acolhidos.
Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada sem que houvesse fundada suspeita, sendo insuficiente para validar a abordagem policial e fato do paciente supostamente se encontrar com uma sacola na mão em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Requer, assim, a absolvição do paciente ante a ilegalidade das provas.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao julgar os embargos infringentes, refutou a nulidade relativa à busca pessoal com base nos seguintes fundamentos:
"Com a devida vênia, entendo que deve ser mantido o voto majoritário, do eminente Desembargador David Medina da Silva, que desacolheu a preliminar de nulidade decorrente da algemação do réu e, no mérito, negou provimento ao recurso defensivo, com base nos fundamentos reproduzidos abaixo (evento 31, RELVOTO1):
..
2. Autoria e materialida do delito de tráfico de drogas demonstradas Quanto ao mérito, melhor sorte não assiste ao apelante.
A materialidade do crime de tráfico de drogas resta comprovada nos autos, notadamente pela ocorrência policial (1.1, fl 15), auto de apreensão (1.1, fl 19), laudo de constatação da natureza da substância (1.1, fl 23), pelos laudos periciais das drogas (84.2, 84.3 e 84.4), bem como pela prova oral produzida ao longo da instrução.
Quanto à autoria, esta recai sobre
[trecho intermediário suprimido]
fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante.
2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.