DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE CASTRO CAETAN… — HC HC 1036711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE CASTRO CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que, no âmbito da Operação Fim do Mundo, deflagrada pela Polícia Federal, o paciente foi denunciado, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 69 do Código Penal, e 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n.
- Sustenta que, em razão da inconsistência na fase de instrução e do consequente cerceamento de defesa, haveria excesso de prazo na prisão preventiva imposta ao paciente, salientando que a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO DE CASTRO CAETANO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que, no âmbito da Operação Fim do Mundo, deflagrada pela Polícia Federal, o paciente foi denunciado, juntamente com outros indivíduos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 1º, caput, e § 1º, I e II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do Código Penal, e 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2003, na forma do art. 1º, parágrafo único, III e V, da Lei n. 8.072/1990, c/c o art. 69 do Código Penal.
O impetrante afirma que, em razão de vícios na cadeia de custódia e a despeito de encerrada a fase instrutória, estariam pendentes de juntada ou acesso integral à defesa provas essenciais utilizadas para subsidiar a denúncia, em especial o Relatório de Inteligência Financeira e as mídias contendo a extração de dados de aparelho celular apreendido em poder do correu Wesley Leal Vieira de Jesus , circunstâncias que evidenciariam prejuízo ao paciente.
Sustenta que, em razão da inconsistência na fase de instrução e do consequente cerceamento de defesa, haveria excesso de prazo na prisão preventiva imposta ao paciente, salientando que a Súmula n. 52 do STJ deve ser mitigada no caso.
Aponta, também, desigualdade no tratamento conferido ao paciente e a outros investigados que teriam sido beneficiados com prisão domiciliar.
A defesa aduz que o paciente seria pai de uma criança de 3 anos de idade, que depende exclusivamente de seus cuidados, fazendo jus, portanto, à flexibilização da custódia cautelar.
Refere que as ilegalidades na condução do processo, mora judicial, quebra de isonomia e abuso de poder, admitiriam a mitigação da Súmula n. 691 do STF.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a conversão em prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas e a disponibilização do acórdão referente ao HC n. 0063780-35.2025.8.19.0000.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra do ato impugnado. Observa-se que o documento acostado à fl. 22 trata de decisão monocrática proferida por desembargador na qual nem sequer há
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Cumpre consignar que não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.