DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON BORGES DOS SANTOS no… — HC HC 1036713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON BORGES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, Ensino Fundamental de 2024 (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILSON BORGES DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0006966-72.2025.8.26.0496).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido de remição da pena formulado com base na aprovação do paciente no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, Ensino Fundamental de 2024 (e-STJ fls. 67/68).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA. Não cabimento. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Não provimento ao recurso.
Na presente impetração, a defesa alega que ""a Resolução nº 391/21, do CNJ, em seu Art. 3º, parágrafo único, define que os apenados aprovados no ENCCEJA e no ENEM, têm direito a remição da pena, e como deve ser feito o cálculo das horas" (e-STJ fl. 5), e, "considerando que o paciente obteve aprovação nas 5 áreas do ENCCEJA, e, aplicado o disposto no Art. 126, § 1º, I, e, § 5º, da Lei de Execução Penal, evidencia-se que faz jus à remição de 133 dias de pena" (e-STJ fl. 11).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem "para que seja reconhecida a remição penal, concedendo ao paciente 133 dias de remição em razão da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) de 2024, acrescidos de 1/3 pela conclusão do Ensino Fundamental, descontando o total de 40 dias, concedidos anteriormente pela aprovação parcial no ENCCEJA 2023 - conforme cálculo de penas fls. 195/197, resultando em 137 dias de remição" (e-STJ fl. 13).
É o relatório.
Decido.
Com razão a defesa.
A iterativa jurisprud ência do Superior Tribunal de Justiça, esposada nas recomendações do Conselho Nacional de Justiça, vem reforçando a tese de que a aprovação, mesmo que parcial, no ENEM ou no ENCCEJA, ainda que não comprovada a dedicação aos estudos ou participação em instituto formal para tanto, importa na remição da pena, excepcionando-se se o agente já foi agraciado com a mesma benesse de forma exaustiva anteriormente.
Ademais, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da LEP aos apenados que realizam
[trecho intermediário suprimido]
de remição.
V - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.350/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
Nesse contexto, a conclusão exposta pelas instâncias ordinárias não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução aplique o benefício da remição, em decorrência da aprovação do paciente no ENCCEJA - Ensino Fundamental de 2024, na razão de 133 dia s, no caso de aproveitamento total, acrescidos de 1/3, em virtude da conclusão dessa etapa de ensino, e descontados os 40 dias já remidos devido à aprovação parcial no ENCCEJA de 2023 (e-STJ fl. 39), perfazendo o total de 137 dias .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.