DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SIL… — HC HC 1036715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, para manter o indeferimento da remição pela aprovação parcial no Enem/2024 que havia sido realizado pelo juízo da execução, em razão, em especial, do bis in idem com a aprovação total anterior no Encceja - Ensino Médio/2024.
- A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a aprovação anterior no Ensino Médio não impede a concessão de remição posteriormente por aprovação em prova de suficiência.
- Sustenta que faz jus o paciente à homologação da remição referente às horas de estudo em razão da aprovação no Enem/2024.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo de execução penal n. 0017520-21.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pela defesa, para manter o indeferimento da remição pela aprovação parcial no Enem/2024 que havia sido realizado pelo juízo da execução, em razão, em especial, do bis in idem com a aprovação total anterior no Encceja - Ensino Médio/2024.
A defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, porquanto a aprovação anterior no Ensino Médio não impede a concessão de remição posteriormente por aprovação em prova de suficiência.
Sustenta que faz jus o paciente à homologação da remição referente às horas de estudo em razão da aprovação no Enem/2024.
Requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecido o direito do paciente à remição da totalidade dos dias requeridos.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se buscar a remição
[trecho intermediário suprimido]
bis in idem, de forma geral, podendo ser reconhecidas em uma concomitância, ainda que tenham sido integrais em ambos os exames (claro, com a ressalva das restrições jurisprudenciais quanto ao acréscimo de 1/3 pela conclusão).
Assim, in casu, o paciente poderá usufruir das remições em relação às aprovações no Encceja e no Enem (após 2017), sem que haja o bis in idem como regra.
Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem, de ofício, para determinar, ao juízo da execução, que reanalise o caso concreto do paciente como um todo e a documentação a ser (re)apresentada pela defesa (se necessário), nos termos e limites da fundamentação supra, para reconhecer a possibilidade de remição de penas em relação à aprovação no Enem e no Encceja (com a ressalva de que o acréscimo de 1/3 somente deverá incidir na primeira conclusão apta do Ensino Médio).
Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.