DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN SILVA CONCEICAO em que se aponta como aut… — HC HC 1036718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN SILVA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
- Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "simples suposição de que o paciente poderia voltar a delinquir não atende ao dever de fundamentação exigido pelo art.
- 7); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC 606.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALAN SILVA CONCEICAO em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, caput, e no art. 311, § 2º, III, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) a "simples suposição de que o paciente poderia voltar a delinquir não atende ao dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 7); c) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão; d) o paciente faz jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, por se tratar do "único responsável pelo sustento de seu filho", com menos de 2 anos de idade (e-STJ, fl. 11).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 1º/8/2025, pelos seguintes fundamentos, extraídos do sítio eletrônico do Tribunal de origem (autos n. 8137891-35.2025.8.05.0001):
"A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de ALAN SILVA CONCEIÇÃO, detido pela prática dos delitos previstos nos art. 180, caput, e 311, § 2º, inc. III, do Código Penal, fato ocorrido no dia 30 de julho de 2025, às 17h00min, na Avenida Octávio Mangabeira, Boca do Rio, nesta
[trecho intermediário suprimido]
CAPACIDADE, EQUIPE DE SAÚDE E PROTOCOLO ESTABELECIDO PARA A PANDEMIA.
..
2. Se as instâncias ordinárias rechaçaram a existência de prova pré-constituída no sentido de que o paciente seja o único responsável pelo cuidado de sua filha, tal convicção não comporta rediscussão na via eleita (cognição sumária).
3. A aplicação da Recomendação n. 62/CNJ depende da análise das condições do estabelecimento prisional (lotação, existência de equipe de saúde e protocolo para a pandemia), do contexto local de disseminação do vírus e do estado de saúde do paciente.
4. No caso, as circunstâncias concretas verificadas, associadas aos crimes imputados, não recomendam a revogação da prisão ou a concessão da prisão domiciliar à luz da referida recomendação.
5. Ordem denegada."
(HC 606.592/RJ, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.