ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
- 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 4355, 3531
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Indeferimento Liminar. Súmula N. 691/STF. Ausência de Excepcionalidade. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do Regimento Interno do STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva, e requer a revogação da prisão com ou sem imposição de medidas cautelares.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade ou flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691/STF e a concessão do habeas corpus em sede liminar.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal superior, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.
6. Não se verifica nos autos qualquer excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do referido enunciado sumular, conforme destacado na decisão agravada.
7. A prudência recomenda aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, que ainda não se manifestou sobre o mérito do habeas corpus originário.
8. A decisão agravada permanece hígida, não havendo plausibilidade na pretensão de superação da Súmula n. 691/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Súmula 691/STF somente pode ser superada em casos de flagrante constrangimento ilegal ou excepcionalidade devidamente comprovada.
2. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o mérito do habeas corpus originário impede a intervenção prematura de instância superior.
Dispositivos relevantes citados:
[trecho intermediário suprimido]
o writ, ao reconhecer a incidência da Súmula n. 691/STF.
Ocorre que o enunciado sumular referido somente pode ser superado em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica nos presentes autos. A decisão agravada explicitou a inexistência de flagrante ilegalidade, tendo destacado que "no caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem" (fl. 85).
Falta, logo, plausibilidade na pretensão de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Assim, permanecem hígidas as razões do ato contestado, sobretudo no sentido de que, por ora, é prudente aguardar a manifestação colegiada do Tribunal de origem acerca das ilegalidades suscitadas no writ.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.