DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1036725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Se o delito foi cometido antes da Lei nº 14.843/24 (norma que torna obrigatório o exame criminológico), não é aplicável, porquanto sendo mais gravosa e de natureza híbrida, submete-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa.
- O crime praticado antes da vigência da Lei 14.843/24 observa a sistemática legal adotada à época dos fatos, ou seja, o exame criminológico era facultativo, devendo este ser realizado apenas se houver fundamento idôneo que o recomendasse, nos termos da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado 439 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
- Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALECSANDER LOURENÇO DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - PROGRESSÃO DE REGIME PARA O SEMIABERTO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Se o delito foi cometido antes da Lei nº 14.843/24 (norma que torna obrigatório o exame criminológico), não é aplicável, porquanto sendo mais gravosa e de natureza híbrida, submete-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 2. O crime praticado antes da vigência da Lei 14.843/24 observa a sistemática legal adotada à época dos fatos, ou seja, o exame criminológico era facultativo, devendo este ser realizado apenas se houver fundamento idôneo que o recomendasse, nos termos da Súmula 28 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado 439 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 41).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Ressalta que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício desde 22/9/2023.
Aduz que o paciente aguarda a realização do exame criminológico há mais de um ano, encontrando-se na posição n. 879 da fila para a referida perícia.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência do exame criminológico, reconhecendo o direito do paciente à progressão ao regime semiaberto.
A defesa protocolou a petição de e-STJ, fls. 57-61, contendo o inteiro teor da decisão do Juízo das Execuções.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à base de dados processuais do Superior Tribunal de Justiça, observo que este habeas corpus constitui mera reiteração do HC n. 965.195/MG, já julgado por esta Corte .
É cediço que a identidade de partes, objeto e causa de pedir em ambos os feitos, impugnando, ainda, o mesmo acórdão, constituem óbices ao conhecimento da impetração em face da litispendência.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E
[trecho intermediário suprimido]
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO. WRIT JÁ JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, dois habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir." (EDcl no HC 600.600/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
2. No caso em exame, o mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 654.298/BA - que não foi conhecido - porquanto os dois writs apresentam identidade de partes, objeto e causa de pedir, impossibilitando a apreciação deste habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 671.001/BA, deste relator, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.