DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado … — HC HC 1036726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de DANIELE COSTA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça daquele Estado, que, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n.
- 5076040-41.2021.8.21.0001, manteve a condenação da paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
- No presente writ, a combativa Defensoria Pública sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na condenação da paciente pelo crime de tráfico.
- Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido é ínfima e compatível com o consumo pessoal, não havendo elementos concretos nos autos que indiquem, de forma inequívoca, a destinação comercial das substâncias.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de DANIELE COSTA GARCIA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça daquele Estado, que, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade n. 5076040-41.2021.8.21.0001, manteve a condenação da paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
No presente writ, a combativa Defensoria Pública sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na condenação da paciente pelo crime de tráfico. Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendido é ínfima e compatível com o consumo pessoal, não havendo elementos concretos nos autos que indiquem, de forma inequívoca, a destinação comercial das substâncias. Defende que a condenação se amparou em meras presunções e que o ônus probatório da traficância incumbe à acusação. Alega, ainda, que a análise do pleito desclassificatório, no caso concreto, não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos, o que seria plenamente cabível na via estreita do habeas corpus. Requer, assim, a concessão da ordem, em caráter liminar e no mérito, para que seja cassado o acórdão impugnado e desclassificada a conduta imputada à paciente para aquela prevista no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006.
A liminar foi indeferida às fls. 425-426.
Solicitadas, as informações foram devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 433- 452).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 457-462).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua
[trecho intermediário suprimido]
se acolher a tese defensiva de desclassificação, seria imprescindível um aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, é vedado na via estreita do habeas corpus. As instâncias ordinárias, após criteriosa análise das provas, formaram sua convicção de maneira fundamentada, concluindo que a conduta da paciente se amolda ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Desconstituir essa conclusão demandaria uma incursão vertical na prova dos autos, procedimento incompatível com o rito célere do writ, que não se presta a funcionar como uma terceira instância de julgamento.
Portanto, estando a condenação devidamente amparada em elementos concretos e idôneos de prova, que demonstram de forma satisfatória a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte Superior.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.