DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Domingos dos Santos Alves… — HC HC 1036727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Domingos dos Santos Alves, no qual alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local.
- A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA EXTENSÃO DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Domingos dos Santos Alves, no qual alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 22-34, proferido pelo Tribunal de origem.
O paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV, do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva (fls. 185-188).
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (fls. 236-241).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTADO DE FLAGRÂNCIA E FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E NA EXTENSÃO DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Domingos dos Santos Alves, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, visando ao relaxamento da prisão preventiva por suposta ausência de flagrante e fundamentação genérica do decreto prisional, em crime de furto qualificado mediante concurso de pessoas e durante o repouso noturno, praticado contra hospital municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante, realizada mais de 30 horas após o fato e sem apreensão inicial de bens, configuraria hipótese de flagrância apta a legitimar a custódia; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva se fundamentou de forma concreta, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência de decreto de prisão preventiva supre eventual nulidade do auto de prisão em flagrante, constituindo novo título judicial apto a justificar a custódia. 4. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, conforme arts. 311 a 316 do CPP. 5. A decisão que converteu a prisão em preventiva apresentou fundamentação concreta, lastreada em auto de apreensão que comprova a subtração de fios de cobre de hospital municipal, apreendidos em poder do paciente e de corréu que confessou sua participação. 6. A gravidade concreta do delito, que afetou diretamente serviço essencial de saúde em cidade do interior, demonstra risco social e reforça a necessidade de segregação para resguardar a
[trecho intermediário suprimido]
efeito, ""Justifica-se a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando demonstrado, de forma concreta, o incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa" (AgRg no RHC n. 161.934/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022)" (AgRg no HC n. 986.445/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.