ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em substituição ao concurso formal impróprio reconhecido na instância ordinária.
- O agravante, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas distintas, sendo que as ações resultaram de desígnios autônomos, conforme reconhecido pela instância ordinária.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3632, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Concurso formal impróprio. Desígnios autônomos. Continuidade delitiva. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, em substituição ao concurso formal impróprio reconhecido na instância ordinária.
2. O agravante, mediante única ação (disparos de arma de fogo), praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas distintas, sendo que as ações resultaram de desígnios autônomos, conforme reconhecido pela instância ordinária.
3. A instância ordinária reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes, afastando a continuidade delitiva, e aplicou as penas de forma cumulativa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se, no caso, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de tentativa de homicídio qualificado contra duas vítimas, ou se a correta aplicação é do concurso formal impróprio, em razão de desígnios autônomos.
III. Razões de decidir
5. A individualização da pena é uma atividade discricionária do julgador, que deve observar os parâmetros legais e fundamentar concretamente sua decisão, conforme o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição da República.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, salvo manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabe revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelas instâncias ordinárias.
7. A existência de desígnios autônomos afasta a continuidade delitiva e justifica a aplicação do concurso formal impróprio, sendo as penas aplicadas cumulativamente.
8. No caso, o agravante praticou dois crimes de tentativa de homicídio qualificado contra vítimas distintas, mediante única ação, mas com desígnios autônomos, o que caracteriza o concurso formal impróprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de habeas corpus para rediscutir a aplicação do concurso formal impróprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada da Corte. 4. O agravo regimental não apresenta elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de matéria já transitada em julgado e adequada à revisão criminal. 5. O habeas corpus é inadmissível quando utilizado para revisar decisão já transitada, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 942.125/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto,
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.