ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art.
- A decisão agravada considerou que a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial e prova oral, e que a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
Resultado indicado
Recurso Improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 5555, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Escalada. Dosimetria da Pena. Recurso Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 7 dias-multa, pela prática de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal).
2. A decisão agravada considerou que a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial e prova oral, e que a dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a qualificadora da escalada foi devidamente comprovada, considerando a ausência de descrição detalhada no laudo pericial; (ii) saber se a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, especialmente quanto à conduta social e à prática do crime durante o repouso noturno; e (iii) saber se a reincidência foi corretamente valorada na segunda fase da dosimetria, considerando a alegação de extinção de punibilidade de uma das condenações utilizadas para tal fim.
III. Razões de decidir
4. A qualificadora da escalada foi devidamente comprovada por laudo pericial que descreveu as características do local e por depoimentos de guardas municipais que presenciaram a ação, além da confissão do paciente, sendo desnecessária a descrição exata da altura dos muros ou outros detalhes técnicos.
5. A majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, como a prática do crime durante o repouso noturno e a personalidade voltada à reiteração criminosa, em conformidade com a jurisprudência que admite a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria, desde que não cumulada como causa de aumento na terceira fase.
6. A análise detalhada das certidões de antecedentes criminais e do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal escapa aos limites do habeas
[trecho intermediário suprimido]
custodiado cautelarmente apenas por este processo desde 18 de janeiro de 2025, tendo, portanto, cumprido integralmente a pena de 1 ano, 5 meses e 8 dias de reclusão, a questão demanda análise detalhada da situação prisional do paciente, com verificação do tempo efetivamente cumprido, eventuais remições, progressões de regime e outras circunstâncias atinentes à execução penal.
Tal matéria, por sua natureza, deve ser apreciada pelo juízo da execução penal, que detém cognição plena sobre a situação carcerária do sentenciado e dispõe dos elementos necessários para aferir o eventual cumprimento integral da reprimenda.
A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame aprofundado de questões afetas à execução da pena, devendo a defesa, se o caso, suscitar a matéria perante o juízo competente, com a juntada da documentação pertinente que comprove o alegado cumprimento da pena.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.