DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR SANDY LUBRECHET LEITE em que se aponta … — HC HC 1036738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR SANDY LUBRECHET LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta insuficiência de provas para a condenação por tráfico, afirmando que a residência do paciente também funcionava como local de trabalho e que não houve abordagem de terceiros portando drogas ao deixarem o imóvel.
- Aduz que as mensagens com o interlocutor "Geleia" revelam apenas relação de usuário com fornecedor, sem registros de oferta ou venda a supostos compradores.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VICTOR SANDY LUBRECHET LEITE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta insuficiência de provas para a condenação por tráfico, afirmando que a residência do paciente também funcionava como local de trabalho e que não houve abordagem de terceiros portando drogas ao deixarem o imóvel.
Aduz que as mensagens com o interlocutor "Geleia" revelam apenas relação de usuário com fornecedor, sem registros de oferta ou venda a supostos compradores.
Assevera que a quantia em dinheiro e o caderno de anotações se vinculam à atividade laboral lícita do paciente, não podendo ser tomados como elementos de mercancia.
Afirma que a maconha apreendida, cerca de 100 g , é compatível com estoque de usuário antigo, sem indicar tráfico habitual ou de grande porte.
Defende que, ausente prova robusta de comércio, a conduta deve ser desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com aplicação de medida educativa de tratamento ambulatorial.
Entende que o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, porque não demonstrada habitualidade delitiva e porque os elementos referidos apenas evidenciam consumo.
Requer a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com imposição de medida educativa de tratamento ambulatorial, e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 18/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado anterior a essa data (fl. 67).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.