ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade, fundamentado na natureza e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. Natureza e quantidade das drogas. POSSIBILIDADE. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a reconsideração do aumento da pena-base na dosimetria dos crimes de tráfico de drogas e associação para tal finalidade, fundamentado na natureza e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, configura ilegalidade flagrante.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena está inserida na discricionariedade do julgador, devendo observar as particularidades do caso concreto e as características dos agentes.
4. O aumento da pena-base foi considerado proporcional e razoável, em conformidade com a quantidade e variedade das drogas apreendidas.
5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão agravada, que está amparada na jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O aumento da pena-base, fundamentado na quantidade e variedade das drogas apreendidas, é proporcional e razoável, não configurando ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 68; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.876.106/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 969.485/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 784.101/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO LUIZ DA COSTA FILHO contra decisão de minha relatoria (fls. 103/110), que não conheceu do habeas corpus, em virtude do entendimento consolidado nesta Corte.
Nas razões recursais, a defesa sustenta, em suma, haver constrangimento ilegal porque a exasperação da pena-base foi alicerçada em quantidade ínfima de droga.
[trecho intermediário suprimido]
bem como pela natureza de duas delas (cocaína e crack), não evidenciando nenhuma ilegalidade manifesta na exasperação das penas-base em 6 (seis) anos de reclusão para ambos os pacientes (fl. 632 e fl. 1138).
IV - Vale dizer, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem, para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do art. 59 do Código Penal, reduzir a reprimenda-base.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 784.101/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.)
Assim, restou demonstrada a idoneidade dos fundamentos que justificaram a exasperação da pena-base.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.