DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Renan Silvestre da Silva,… — HC HC 1036740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Renan Silvestre da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art.
- 1500105-32.2024.8.26.0560, da 1ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP).
- Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a condenação do paciente foi baseada em um conjunto probatório frágil, contraditório e insuficiente, violando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Renan Silvestre da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1500105-32.2024.8.26.0560 (fls. 36/66).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500105-32.2024.8.26.0560, da 1ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP).
Neste writ, alega a defesa, em síntese, que a condenação do paciente foi baseada em um conjunto probatório frágil, contraditório e insuficiente, violando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência (fls. 18/19).
Afirma que a valoração da prova foi desproporcional e que houve nulidade no interrogatório policial, realizado sem a devida comunicação do direito ao silêncio e sem a presença de advogado, em afronta ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal (fls. 11/13).
Defende que a dosimetria da pena foi inadequada, com atribuição de agravantes e maus antecedentes sem fundamentação idônea, e que o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justificassem a imposição de regime mais severo, em afronta às Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF (fls. 6, 17 e 25).
Menciona que o paciente é primário, possui circunstâncias judiciais favoráveis e que a quantidade de droga apreendida não foi suficiente para justificar a exasperação da pena-base ou a imposição de regime fechado (fls. 6, 17 e 26).
No mérito, a defesa requer a absolvição do paciente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de usuário ou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4). Pugna, ainda, pela revisão da dosimetria (fl. 35).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (AgRg no HC n. 779.155/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023).
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do
[trecho intermediário suprimido]
destacar a condição de reincidente do paciente, o que impediu o reconhecimento do tráfico privilegiado, se consolidando a pena no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO DURANTE A LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE DROGAS DESTINADA A CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MAUS ANTECEDENTES E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.