ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
- O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Dosimetria da Pena. Circunstâncias do Crime. Repouso Noturno. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio, e não constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a condenação e a dosimetria da pena, considerando a valoração negativa das circunstâncias do crime (repouso noturno) na primeira fase da dosimetria, em conformidade com o Tema Repetitivo 1087 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A defesa alegou ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, sustentando que o simples fato de o furto ocorrer à noite não autoriza o aumento da pena-base, sendo necessário comprovar que o horário efetivamente facilitou a prática delitiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias do crime, com fundamento no repouso noturno, para majorar a pena-base, é válida, considerando a necessidade de comprovação de que o horário noturno efetivamente facilitou a prática delitiva.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
7. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não constatou constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. A exasperação da pena-base foi fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema
[trecho intermediário suprimido]
aguarda a realização de exame pericial.
4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.)
Na realidade, verifica-se que o acórdão impugnado foi proferido em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer vício que autorize a excepcional concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.