DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK MARTINS JUNGES em que se aponta como a… — HC HC 1036742
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK MARTINS JUNGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução n.
- Consta nos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena por estudo à distância formulado pelo ora paciente (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão sem ementado (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o afastamento do direito à remição, no caso concreto, constitui verdadeiro venire contra factum proprium.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PATRICK MARTINS JUNGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução n. 8000219-59.2025.8.24.0064).
Consta nos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição da pena por estudo à distância formulado pelo ora paciente (e-STJ fls. 84/85).
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos de acórdão sem ementado (e-STJ fls. 145/149).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o afastamento do direito à remição, no caso concreto, constitui verdadeiro venire contra factum proprium. Afinal, o próprio Estado-Juiz autorizou que o PACIENTE realizasse os cursos oferecidos pela escola CENED dentro do próprio estabelecimento prisional, de modo que é absolutamente incoerente que o mesmo Estado-Juiz negue o direito à remição por falta de "enquadramento" do curso ou mesmo por falta de informações a respeito do curso realizado" (e-STJ fl. 7).
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja deferida a remição.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, transcrevo os fundamentos expostos pelo Juízo da execução para indeferir o pleito de remição da pena por estudo à distância (e-STJ fl. 84):
A unidade prisional requereu a remição de 15 (quinze) dias da pena pela conclusão de curso de qualificação profissional, realizado de forma remota (EAD) no Centro de Educação 1 (um) Profissional - CENED, abrangendo os cursos "Auxiliar de oficina mecânica".
No entanto, o pleito não merece prosperar, pois a instituição não atende aos requisitos pedagógicos necessários nem possui aprovação pelo Ministério da Educação. Ademais, como bem apontado pelo Parquet, o certificado é excessivamente sucinto quanto às atividades de ensino realizadas e à frequência do reeducando, não apresentando as informações exigidas para concessão de remição, conforme o artigo 129, caput, da Lei de Execução Penal.
Por sua vez, a Corte local assim consignou (e-STJ fls. 146/148):
A pretensão, contudo, não merece prosperar.
Isso porque esta Corte tem entendido pela impossibilidade de conceder a remição pela prática dos cursos profissionalizantes oferecidos pelo CENED - Centro de Educação Profissional.
Aliás, por ocasião do julgamento do Recurso de Agravo 8000058-63.2024.8.24.0006, que agrego ao presente voto, em 11-7-2024, dediquei fundamentação exaustiva acerca da matéria, voltando-se a análise exatamente do pedido de remição relacionado a cursos fornecidos por esta instituição.
E, síntese, ainda que o CENED seja uma instituição
[trecho intermediário suprimido]
da Lei de Execução Penal, sendo indispensável, ainda, a supervisão pela Unidade Prisional, o acompanhamento pelo Juiz da execução e a fiscalização pelo Ministério Público.
2. No caso, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de remição ao fundamento de que o certificado apresentado não traz informações precisas sobre a carga horária diária de estudo realizada pelo apenado, métodos de avaliação, bem como relatórios discriminados de aproveitamento e frequência, ressaltando a inadequação de se presumir que o condenado estudou todos os dias, comparecendo à integralidade da carga horária prevista.
3. A revisão desse entendimento demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 789.525/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarment e o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.