DECISÃO PAULO HENRIQUE CORREA BAPTISTELLA e OUTROS alegam sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado … — HC HC 1036747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE CORREA BAPTISTELLA e OUTROS alegam sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n.
- Consta nos autos que os réus foram condenados, como incursos nos arts.
- 71, caput, do Código Penal, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 16 dias-multa, substituída a reprimenda por uma restritiva de direitos.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE CORREA BAPTISTELLA e OUTROS alegam sofrer coação ilegal ante acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2175480-84.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que os réus foram condenados, como incursos nos arts. 1º, II, e 11, caput, da Lei n. 8.137/1990 c/c o art. 71, caput, do Código Penal, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 16 dias-multa, substituída a reprimenda por uma restritiva de direitos.
A defesa pretende a absolvição dos acusados, ao argumento de que "as provas novas anexadas à revisional, quando analisadas em conjunto com os documentos apresentados na ação penal originária, infirmam os fundamentos aventados no acórdão rescindendo, pois reforçam não apenas a existência da empresa fornecedora à época dos fatos, mas também a efetiva realização das operações comerciais com a empresa NOSSA TERRA, afastando, assim, qualquer indício de dolo por parte dos Pacientes" (fl. 17).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus (fls. 657-660).
Decido.
Acerca da presença de elementos suficientes para a condenação, o Tribunal a quo assim se pronunciou (fls. 53-77, grifei):
O presente pedido revisional, com fulcro no artigo 621, inciso III, primeira parte, do Código de Processo Penal, busca absolvição do peticionário, sob alegada descoberta de nova prova de sua inocência, consistente em "documentos inéditos que demonstram a efetiva existência e idoneidade da fornecedora à época dos fatos, e que, em complemento às provas apresentadas na ação penal originária, corroboram a veracidade das transaçõ es comerciais realizadas pela empresa então gerida pelos Requerentes. Farta documentação obtida em ação anulatória de débito fiscal (processo eletrônico e público), ajuizada por terceira empresa que, no exato período das operações empreendidas pela empresa dos Requerentes, também adquiriu café da mesma fornecedora. Documentos que, após serem submetidos ao contraditório e expressamente acolhidos pela Justiça paulista para anular o débito fiscal tidos, inclusive, como "um subsídio relevante para averiguação justamente da veracidade do negócio jurídico" pela col. 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal , reforçam a boa-fé dos Requerentes e afastam a caracterização do dolo" (fls. 02).
Entretanto, tenho para mim que não há como ser decretada a absolvição do peticionário, pois o édito encontra-se apoiado em elementos colhidos durante a instrução criminal.
Segunda a tese acusatória, "entre 03 de agosto e 28 de setembro de 2010, na Rua Padre
[trecho intermediário suprimido]
terceira empresa, não são suficientes para comprovar a boa-fé dos requerentes ou a efetiva circulação das mercadorias" (fl. 50).
Para entender-se pela absolvição, seria necessária ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Nesse sentido:
..
1. O habeas corpus não é o meio adequado para veicular teses relacionadas a absolvição ou readequação típica de condutas porque tais pedidos demandam, no mais das vezes, amplo e verticalizado reingresso no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos lindes cognitivos da ação mandamental, que, por sua natureza célere e urgente, depende de prova pré-constituída para eventual constatação de constrangimento ilegal que comprometa a liberdade de locomoção.
..
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 875.586/RR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 12/3/2024)
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.