DECISÃO PAULO SÉRGIO FREITAS NEVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pel… — HC HC 1036749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO SÉRGIO FREITAS NEVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a inépcia da denúncia, por não haver "uma só linha em que se demonstre a presença de dolo específico em causar prejuízo ao erário" (fl.
- Postula, liminarmente, a suspensão do trâmite processual.
- Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO SÉRGIO FREITAS NEVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000577-51.2017.8.26.0464.
Nesta Corte, a defesa sustenta a inépcia da denúncia, por não haver "uma só linha em que se demonstre a presença de dolo específico em causar prejuízo ao erário" (fl. 4). Postula, liminarmente, a suspensão do trâmite processual. No mérito, busca o trancamento do processo.
Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator. Com efeito, no recurso interposto contra a sentença condenatória, a defesa apresentou pedidos diversos - "reconhecimento da abolitio criminis" ou absolvição do réu, por falta de prova do dolo e de efetivo prejuízo ao erário público, bem como pela regularidade contratação.
Fica evidenciada, assim, a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.