DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR BERTACO RAMOS DE PA… — HC HC 1036753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR BERTACO RAMOS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente (fls.
- Ocorre que o Ministério Público estadual ajuizou cautelar inominada, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e obstar a soltura do paciente. Às fls.
- 61-65, o Desembargador do Tribunal deferiu a antecipação de tutela para decretar a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR BERTACO RAMOS DE PAULA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que, diante da suposta prática do crime de tráfico de drogas, o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória ao paciente (fls. 35-38).
Ocorre que o Ministério Público estadual ajuizou cautelar inominada, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito e obstar a soltura do paciente.
Às fls. 61-65, o Desembargador do Tribunal deferiu a antecipação de tutela para decretar a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a Defesa a lega, em linhas gerais, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a prisão preventiva.
Aduz que "Após, em cautelar inominada, ajuizada pelo Ministério Público, visando obter a concessão liminar de efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de decretar a prisão preventiva do Paciente" (fl. 7).
Argumenta que "Entrementes, as razões invocadas para decretar a prisão preventiva, encontram-se em descompasso com os princípios reitores que autorizaram e informam a custódia preventiva, bem como em desacerto com a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores" (fl. 7).
Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Da análise das questões deduzidas no presente Writ, verifica-se que o paciente se insurge contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de justiça (fls. 61-66).
Com efeito, a jurisdição desta Corte Superior é inaugurada com o esgotamento da via ordinária, o que não ocorreu no caso, porquanto impetrado mandamus contra decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, inexistindo deliberação pelo órgão colegiado em sede de agravo regimental.
Ilustrativamente:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre o o pleito de revogação da prisão preventiva, o que inviabiliza o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não exaurida a instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 806.317/RJ, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.).
Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 796.781/SP, Sexta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 31/3/2023), (AgRg no RHC n. 162.760/SP, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/5/2022),(AgRg no HC 566.967/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/06/2020),(AgRg no HC 520.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/08/2019).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.