ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1036753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Ausência de Esgotamento da Instância Ordinária.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Resultado indicado
Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024 De toda forma, o certo é que tratei de expor que a impetração não merece ser conhecida, na medida em que voltada contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, a demonstrar que não houve o esgotamento da questão da via ordinária diante da ausência de análise da matéria pelo órgão colegiado, conclusão que se encontra alinhada ao posicionamento predominante nesta Corte Superior, o que impõe a manutenção do julgado.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Reiteração de Argumentos. Ausência de Esgotamento da Instância Ordinária. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado para cessar suposto constrangimento ilegal atribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a inexistência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva e pleiteando a aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de esgotamento da instância ordinária, uma vez que a matéria não foi analisada por órgão colegiado do Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos e se a ausência de esgotamento da instância ordinária impede o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que o agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos já apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a matéria tenha sido submetida à análise de órgão colegiado, em respeito ao princípio do esgotamento das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal de Justiça, sem que a
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido." AgRg no HC 841050/ES - Quinta Turma - Relatora Ministra Daniela Teixeira - DJE de 11.11.2024
De toda forma, o certo é que tratei de expor que a impetração não merece ser conhecida, na medida em que voltada contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal de Justiça, a demonstrar que não houve o esgotamento da questão da via ordinária diante da ausência de análise da matéria pelo órgão colegiado, conclusão que se encontra alinhada ao posicionamento predominante nesta Corte Superior, o que impõe a manutenção do julgado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.