DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIOS PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão pro… — HC HC 1036763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIOS PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.
- POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO - INOPORTUNIDADE.
- SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO.
- A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VINICIOS PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MENOS GRAVOSO - INOPORTUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - DESCABIMENTO. DENEGAR A ORDEM.
I. A decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva para resguardo da ordem pública não consubstancia constrangimento ilegal, quando embasada em atos e comportamentos concretos do imputado e no risco gerado pelo seu estado de liberdade.
II. Questões relativas a fixação da pena, regime de cumprimento e concessão de eventuais benefícios, não é cabível em sede de Habeas Corpus, por demandarem revolvimento de circunstâncias que somente após o encerramento da instrução poderão ser aferidas
III. A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas.
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 16/08/2025, em razão de suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Corte local denegou o habeas corpus originário e manteve a prisão cautelar.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão preventiva, baseada em argumentos genéricos de gravidade abstrata e quantidade de droga, sem demonstração do periculum libertatis, além da apresentação de fatos e documentos novos não examinados no HC anterior: vínculo formal de emprego (CTPS), residência fixa e certidão de nascimento de filho menor de 6 anos, com dependência econômica.
Afirma que o contexto da apreensão indicando apenas resquício de droga em microtubo na posse direta do paciente, sendo a maior quantidade localizada em residência, o que apontaria menor relevância da conduta ou possível condição de usuário.
Ressalta as condições pessoais favoráveis (primariedade, ausência de antecedentes, vínculos laborais e familiares), tornando desproporcional a custódia, destacando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e conceder liberdade provisória ao paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ressaltou que o paciente fornecia sua residência em troca de receber parte do entorpecente para consumo pessoal, para o armazenamento das drogas que eram vendidas por Thiago e pela adolescente Kimberly.
A despeito de a conduta atribuída ao paciente diferir, em princípio, daquela praticada pelos corréus, não se pode olvidar da gravidade do delito e da quantidade de drogas apreendidas 289,26g de cocaína , localizadas em sua residência, que se mostram suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar.
Outro não foi o parecer do Ministério Público Federal: "As circunstâncias da prisão em flagrante, com apreensão de drogas e indícios de que a residência do paciente vinha sendo utilizada de forma reiterada para a traficância, revelam a gravidade concreta do crime e, portanto, justificam a medida cautelar como forma de garantir a ordem pública" (fl. 69).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.