DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL MARTINS, contra de… — HC HC 1036767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL MARTINS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementada (fls.
- Materialidade e autoria comprovadas, a par de não questionadas.
- Prevalência da recidiva (mormente quando múltipla e específica), consoante pacífica jurisprudência da SUPREMA CORTE (competente para "dizer o Direito" em última instância) lastreada em sistemática e racional interpretação do artigo 67 do Código Penal.
- Atenuante da confissão, ademais, incompatível com a prisão em flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIZAEL MARTINS, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementada (fls. 47):
APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. Materialidade e autoria comprovadas, a par de não questionadas. Condenação mantida. Apenamento. Revisão. Descabimento. Prevalência da recidiva (mormente quando múltipla e específica), consoante pacífica jurisprudência da SUPREMA CORTE (competente para "dizer o Direito" em última instância) lastreada em sistemática e racional interpretação do artigo 67 do Código Penal. Atenuante da confissão, ademais, incompatível com a prisão em flagrante. Diversidade de títulos condenatórios ensejando acréscimo superior ao "mínimo" sugerido pela jurisprudência em face da agravante. Retiro pleno único compatível com o vasto passado criminal do réu, agora condenado pela QUARTA vez pela prática de crime contra o patrimônio. Apelo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.
No presente writ, a defesa aduz que, embora a atenuante da confissão tenha sido reconhecida na origem, o juiz sentenciante deixou de aplica-la, reconhecendo, em seguida, a agravante da reincidência.
Sustenta que não se aplica ao caso a Súmula 231 do STJ, pois não se trata de condução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, mas, sim, de necessária compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência, por contarem com preponderância equivalente.
Argumenta que deve ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos da Súmula 269 do STJ.
Requer, em sede liminar e no mérito, o reconhecimento da atenuante da confissão, com o redimensionamento da pena, fixando-se o regime prisional semiaberto.
A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o parecer do Ministério Público Federal é pela concessão da ordem de ofício, na forma da seguinte ementa (fl. 102):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DA AGRAVANTE. TRÊS CONDENAÇÕES CONSIDERADAS COMO REINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/3 PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, PARA QUE SEJA APLICADA A FRAÇÃO DE 1/3, NA SEGUNDA FASE DA
[trecho intermediário suprimido]
O acórdão do Tribunal de origem e a decisão monocrática agravada estão em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESES
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A multirreincidência do condenado é fundamento válido para a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada, inexistindo ilegalidade na imposição do regime fechado a réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos de reclusão.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.852.843/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, concedo a ordem de ofício, para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 4 meses de reclusão, além de 13 dias-multa, mantidas as demais cominações do acórdão condenatório.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.