ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1036778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que transitou em julgado, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor da agravante, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que transitou em julgado, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 580 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, por ter tentado ingressar em estabelecimento prisional com porções de maconha e substância resinosa MDA.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando o histórico de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e registros visuais pretéritos de ingresso de entorpecentes no estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a impetração de habeas corpus neste Superior Tribunal de Justiça contra acórdão já transitado em julgado nas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, apenas as revisões criminais de seus próprios julgados. Não tendo sido inaugurada a competência desta Corte para apreciar o mérito da ação penal, o manejo do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal revela-se inadequado.
6. O trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem impede a impetração de habeas corpus perante este Tribunal Superior, sob pena de usurpação da competência do Tribunal de origem para o processamento da revisão
[trecho intermediário suprimido]
a existência de condenações criminais anteriores transitadas em julgado, podendo ser aferida a partir de elementos concretos constantes dos autos que evidenciem o envolvimento reiterado do agente com a traficância.
Como dito, no caso concreto, o Tribunal de origem destacou a existência de registros de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, bem como imagens pretéritas do sistema de segurança do estabelecimento prisional que indicam que a agravante já teria ingressado anteriormente no presídio transportando entorpecentes da mesma forma, circunstâncias que, somadas à variedade de substâncias apreendidas, revelam a habitualidade delitiva e afastam a condição de traficante ocasional.
Assim, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.