DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o trancamento da ação penal ou re… — HC HC 1036780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o trancamento da ação penal ou relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de João Lucas Festi Martins Ribeiro, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- O paciente foi preso em flagrante no dia 16/07/2025, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, sustentando que a busca pessoal realizada em sua genitora teria ocorrido sem fundada suspeita, em violação ao art.
Resultado indicado
110-117, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, por sua denegação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar para o trancamento da ação penal ou relaxamento da prisão preventiva, impetrado em favor de João Lucas Festi Martins Ribeiro, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi preso em flagrante no dia 16/07/2025, sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da custódia cautelar, sustentando que a busca pessoal realizada em sua genitora teria ocorrido sem fundada suspeita, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, o que contaminaria todas as provas subsequentes.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva não está amparada em fundamentos concretos, pois o decreto prisional teria se limitado a invocar a gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos individualizados que justificassem a medida extrema.
Assim, o pedido especifica-se no trancamento da ação penal, por ilicitude das provas, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 88-90).
As informações foram prestadas (fls. 96-108).
O Ministério Público, às fls. 110-117, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso conhecido, por sua denegação.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória reveste-se de legalidade quando fundamentada em elementos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está assim fundamentada (fl. 54):
..
Nesse trilhar, embora primário, com o autuado foi encontrada grande quantidade de droga e de natureza variada (cocaína e maconha - fls. 58), demonstrando seu intenso envolvimento com a traficância.
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 854.674/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2023; STJ, AgRg no AR Esp 2.586.194/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
(AgRg no HC n. 959.867/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Nesse contexto, não se vislumbra a alegada ilegalidade, notadamente porque a busca pessoal foi respaldada em elementos concretos, dissociados de meras impressões subjetivas dos agentes estatais.
Deve ser destacado que a reanálise acerca da legalidade da busca pessoal realizada pelos policiais implica em reapreciação de matéria que diz respeito aos fatos e às provas, notadamente da prova testemunhal, medida inviável pela via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.