DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO FIGUEIREDO apont… — HC HC 1036781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO FIGUEIREDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REINALDO FIGUEIREDO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (APC n. 1020319-46.2024.8.11.0002).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, unitariamente calculados no mínimo legal, tendo a defesa postulado a absolvição por fragilidade probatória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria do narcotráfico foram comprovadas por boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e prova testemunhal.
4. Os depoimentos dos policiais militares ouvidos em juízo são coerentes e harmônicos com o restante do conjunto probatório, não havendo dúvidas da ocorrência do crime de tráfico de drogas, tampouco da autoria atribuída ao apelante.
5. As circunstâncias fáticas e a natureza da droga apreendida - 62,26g de cocaína, subdivididas em 52 porções - demonstram a destinação mercantil da substância entorpecente, a inviabilizar o acolhimento da tese absolutória.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação da materialidade e da autoria delitivas por meio de prova documental, pericial e testemunhal harmônica é suficiente para a condenação por tráfico de drogas."
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve invasão de domicílio, sendo ilícitas as provas decorr entes. Subsidiariamente, assevera que há ilegalidade na dosimetria da pena, pois deve incidir, no caso, o tráfico privilegiado.
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação imposta ao paciente e, no mérito, que seja reconhecida a ilicitude da prova decorrente de invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, que
[trecho intermediário suprimido]
DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.