DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS GUILHERME SILVA MEDEIROS, condenado pel… — HC HC 1036782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS GUILHERME SILVA MEDEIROS, condenado pelo crime previsto no art.
- 61, II, j, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa (Processo n.
- 2166839-37.2021.8.13.0024, da 10ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação n.
Resultado indicado
Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS GUILHERME SILVA MEDEIROS, condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 61, II, j, do Código Penal, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa (Processo n. 2166839-37.2021.8.13.0024, da 10ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.22.221474-4/001).
Sustenta que a condenação do paciente foi fundamentada em provas ilícitas, consistentes em capturas de tela de conversas de WhatsApp, obtidas sem observância da cadeia de custódia e sem a realização de perícia técnica que garantisse a integridade e autenticidade do conteúdo, o que comprometeu a confiabilidade das provas digitais.
Aduz que, ainda que não se reconheça a ilicitude dos elementos obtidos de forma irregular, a decisão condenatória não está amparada em provas robustas e inequívocas. Menciona que a única vinculação do paciente ao crime é a propriedade do veículo utilizado no roubo, pois o depoimento das vítimas não identificou o paciente e o corréu Rafael, em seu interrogatório, declarou que o réu não participou do crime.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura em favor do réu. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do processo desde a introdução das provas digitais e a absolvição do acusado por ausência de provas lícitas e suficientes. Subsidiariamente, pleiteia a remessa dos autos ao Juízo de origem para nova decisão, com a exclusão das provas ilegais e de todas as que delas derivaram.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
É o relatório.
Trata-se de habeas corpus impetrado com a finalidade de revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, pois esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) - (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Afora isso, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante
[trecho intermediário suprimido]
defesa, de circunstância que sugira a adulteração da prova, nem mesmo uma interferência indevida em seu caminho capaz de invalidá-la, aplica-se à hipótese o princípio pas de nullité sans grief (AgRg no AREsp n. 2.438.225/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1º/3/2024).
Por fim, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do acusado, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 813.741/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 5/10/2023).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE. ILICITUDE DA PROVA. INEVIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.