DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI HENRIQUE VIANA no q… — HC HC 1036786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI HENRIQUE VIANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 79g (setenta e nove gramas) de cocaína, 15g (quinze gramas) de crack e 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de maconha.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e afirma que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVI HENRIQUE VIANA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2267017-64.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 79g (setenta e nove gramas) de cocaína, 15g (quinze gramas) de crack e 245g (duzentos e quarenta e cinco gramas) de maconha.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 30/39).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e afirma que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 16 ):
Trata-se da prisão em flagrante delito de DAVI HENRIQUE VIANA e KAIQUE DE SOUZA COSTA, pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343, de 2006.
Realizada audiência de custódia, passa-se a analisar a medida cabível após o flagrante, o qual se denota regular conforme requisitos legais, com toda a descrição da diligência policial que culminou com a prisão no local da abordagem e posterior apreensão da maior parte das substâncias encontradas, no local indicado pelos flagrados - de acordo com relato policial. Destaca-se que as circunstâncias do flagrante podem e devem afastar, conforme o próprio entendimento do STF, a presunção decorrente da quantidade encontrada em revista, pois na sequência foi encontrada grande quantidade de substância, incompatível com o limite jurisprudencial.
É convicção deste julgador que, salvo excepcionalidade, deve ser mantida a custódia do flagrado por crime que, por si, indique a atividade delituosa como meio de vida do agente.
Precisamente, é o que se tem no caso em tela. Trata-se de garantia da ordem pública, ante a presunção lógica de que, uma vez soltos, os agentes voltarão à atividade indesejada e lesiva ao meio
[trecho intermediário suprimido]
harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.
6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)
Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que o paciente responda solto ao processo, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.