DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SOUZA GALDINO c… — HC HC 1036790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SOUZA GALDINO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de alteração da data-base para progressão de regime mantendo como marco inicial a última prisão, no contexto de unificação de penas, bem como recebeu, sem efeito suspensivo, o agravo de execução interposto pela defesa (fls.
- Neste habeas corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO alega que houve regressão cautelar sem a devida motivação, que a falta grave carece de sentença condenatória para ser reconhecida e que a alteração da data-base para fins de progressão de regime, concomitante à revogação do livramento condicional, resulta em excesso de execução por se tratarem de institutos distintos.
- Requer o restabelecimento da data-base anterior e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do procedimento que fixou a nova data-base, com designação de audiência de justificação (fls.
Resultado indicado
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento da impetração por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, se conhecido, pela denegação da ordem, destacando a orientação dos Tribunais Superiores sobre o cabimento restrito do habeas corpus e a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SOUZA GALDINO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022723-57.2025.8.17.9000.
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de alteração da data-base para progressão de regime mantendo como marco inicial a última prisão, no contexto de unificação de penas, bem como recebeu, sem efeito suspensivo, o agravo de execução interposto pela defesa (fls. 64-65 e 86).
Em sede recursal, a 2ª Câmara Criminal do TJPE negou provimento ao agravo, por unanimidade, assentando que a superveniência de nova condenação durante o cumprimento de pena autoriza a unificação das penas e a consequente alteração da data-base, devendo-se adotar como marco inicial a data da última prisão e que a revogação do livramento condicional por fato superveniente não impede a unificação das penas, tampouco obsta a recontagem da data-base (fls. 12-21).
Neste habeas corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO alega que houve regressão cautelar sem a devida motivação, que a falta grave carece de sentença condenatória para ser reconhecida e que a alteração da data-base para fins de progressão de regime, concomitante à revogação do livramento condicional, resulta em excesso de execução por se tratarem de institutos distintos. Requer o restabelecimento da data-base anterior e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do procedimento que fixou a nova data-base, com designação de audiência de justificação (fls. 2-11).
A autoridade coatora encaminhou informações, confirmando que o acórdão negou provimento ao agravo e explicando os fundamentos adotados, em linha com a jurisprudência do STJ quanto à unificação de penas e à fixação da data-base na última prisão (fls. 101-104).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento da impetração por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, se conhecido, pela denegação da ordem, destacando a orientação dos Tribunais Superiores sobre o cabimento restrito do habeas corpus e a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade (fls. 109-112).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de, diante de nova condenação superveniente ao período de prova do livramento condicional, unificar as penas e fixar a data-base para benefícios executórios na data da última prisão, com a consequente recontagem do lapso, e à admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução.
Verifico, preliminarmente, que a impetração investe contra
[trecho intermediário suprimido]
provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime." (AgRg no HC n. 965.127/MG, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Nessa moldura, a decisão atacada coaduna-se com o entendimento desta Corte. A tese defensiva de violação ao princípio da especialidade, de necessidade de procedimento administrativo disciplinar para reconhecer falta grave e de suposta "poupança de pena" não procede no quadro delineado, pois a recontagem da data-base decorreu de unificação das penas após nova condenação e não de sanção disciplinar, preservando-se o cômputo do tempo efetivamente cumprido para abatimento, sem computar períodos em liberdade como cumprimento de pena (fls. 15-16 e 101-104). Não identifico, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar tutela de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.