DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO SANTIAGO RUIZ apontando como autoridad… — HC HC 1036793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO SANTIAGO RUIZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RODRIGO SANTIAGO RUIZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500570-07.2022.8.26.0594).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 26/27):
Tráfico de entorpecentes. Recepção de denúncias anônimas dando conta de que os apelantes, que já haviam sido presos juntos por tráfico, haviam retomado o exercício do nefasto comércio, o que faziam previamente associados e com o propósito de distribuir drogas para outros traficantes menores. Policiais civis que, em razão disso e ao menos durante 20 dias, realizam campanas e procedimentos de acompanhamento, colhendo informes que comprovaram o teor das "denúncias" anteriormente recebidas. Agentes públicos, na data da prisão, que avistam RODRIGO ingressando no veículo conduzido por Jaqueline, cujo banco dianteiro era ocupado por CATARINA e passam a acompanhá-los, notando o instante em que CATARINA trava célere contato e recebe algo de um motociclista, que foge em alta velocidade. Acusados e condutora do automóvel que notam o acompanhamento, passando RODRIGO a olhar constantemente pelo vidro traseiro. Superveniência da abordagem que culmina com a localização, no interior de um saco de ração para cães e junto aos pés de CATARINA, de um saco de ração para cães contendo R$ 1.000,00 e diversas porções brutas com peso total de 995,36 gramas de crack. Prova forte. Autoria e materialidade claras. Relatos dos policiais civis coerentes e harmônicos nas duas fases da persecução. Inquérito policial arquivado quanto a Jaqueline, a condutora do automóvel. Versão exculpatória de RODRIGO que em nada o favorece. Confissão parcelar de CATARINA, que afirmou ser a proprietária exclusiva do entorpecente, o qual deliberou guardar a pedido de um traficante mediante a promessa da percepção de R$ 1.500,00, que nem de longe beneficia o corréu. Vínculo de ambos os acusados com as drogas e destinação delas ao comércio nefasto bem comprovados. Associação para o tráfico. Existência de elementos que demonstram o vínculo associativo entre os acusados para a prática do tráfico. Caracterização. Condenação de rigor. Penas mantidas. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Regime fechado, para ambos os réus e ambos os crimes,
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Comum quanto aos fatos delituosos apurados na Ação Penal 0010201-20.2016.8.26.0510 que tramitou perante a Segunda Vara Criminal da Comarca de Rio Claro/SP.
Diante disso, é defeso a esta Corte Superior de Justiça julgar habeas corpus contra ato próprio, porquanto, à luz do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, a competência para conhecer originalmente do pedido de habeas corpus cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse sentido: AgRg no HC n. 272.077/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/10/2018 e RHC n. 39.858/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 4/11/2014.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 765.363/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.