DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RUBERSON LEITE, contra ac… — HC HC 1036796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RUBERSON LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8000417-77.2025.8.24.0038/SC Infere-se dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente, dispensando a realização do exame criminológico (fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, determinando-se que, antes de se deliberar a respeito da progressão de regime, seja o reeducando submetido a exame criminológico, nos termos da Lei n.
- PROGRESSÃO DE REGIME SEM A SUBMISSÃO DO PRESO A EXAME CRIMINOLÓGICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO." No writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a alteração legislativa conferida pela Lei 14.843/2024, que passou a exigir a realização do exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime não pode ser aplicada ao paciente de forma retroativa, tratando-se de um requisito mais gravoso (novatio legis in pejus).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de RUBERSON LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000417-77.2025.8.24.0038/SC
Infere-se dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado pelo paciente, dispensando a realização do exame criminológico (fls. 20/24).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal, o qual foi provido pelo Tribunal a quo, determinando-se que, antes de se deliberar a respeito da progressão de regime, seja o reeducando submetido a exame criminológico, nos termos da Lei n. 14.843/2024.
O acórdão restou assim ementado (fl. 67):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME SEM A SUBMISSÃO DO PRESO A EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO PELO QUAL FOI CONDENADO. CIRCUNSTÂNCIA REFUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. TODAVIA, ADVENTO DA LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL NO CASO DA IMPERATIVA SUBMISSÃO A PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO. APLICAÇÃO DESDE A VIGÊNCIA PARA TODOS OS PROCESSOS EM TRÂMITE, RESPEITADOS O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. DECISÃO REFORMADA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO DO REEDUCANDO A EXAME CRIMINOLÓGICO ANTES DE SE DEFERIR A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO."
No writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a alteração legislativa conferida pela Lei 14.843/2024, que passou a exigir a realização do exame criminológico como condição para a análise da progressão de regime não pode ser aplicada ao paciente de forma retroativa, tratando-se de um requisito mais gravoso (novatio legis in pejus).
Aduz que o acórdão estadual, ao aplicar retroativamente a Lei n. 14.843/2024, violou o princípio da legalidade penal e também a garantia convencional ao caráter (res)socializador da pena.
Requer, desse modo, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que deferiu a progressão de regime, independente de prévia a realização do exame criminológico.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, para afastar a necessidade de submissão do paciente ao exame criminológico apenas por imposição da Lei n. 14.843/2024 (fls. 79/82).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Com igual orientação, as decisões monocráticas proferidas no HC n. 948.542, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 01/10/2024, no HC n. 948.950, Ministra Daniela Teixeira, DJe de 01/10/2024 e no HC n. 949.127, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 03/10/2024.
Desse modo, não sendo possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, sendo este o único fundamento adotado para a exigência do exame criminológico, evidenciado o constrangimento ilegal na hipótese, capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração, mas concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que concedeu a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem necessidade do exame criminológico.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.